EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO DE DIAGNÓSTICO. APENDICITE AGUDA. MORTE DA PACIENTE. CRIANÇA COM QUATRO ANOS. DANO CONFIGURADO. ART. 14 DO CDC. 1. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO HOSPITALAR
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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO DE DIAGNÓSTICO. APENDICITE AGUDA. MORTE DA PACIENTE. CRIANÇA COM QUATRO ANOS. DANO CONFIGURADO. ART. 14 DO CDC. 1. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO HOSPITALAR
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO DE DIAGNÓSTICO. APENDICITE AGUDA. MORTE DA PACIENTE. CRIANÇA COM QUATRO ANOS. DANO CONFIGURADO. ART. 14 DO CDC. 1. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO HOSPITALAR. Comprovado nos autos o nexo de causalidade entre a falha no atendimento médico dispensado pelo corpo clínico do réu e a morte da filha dos autores, resta evidente o dever de indenizar. Caso em que os recorrentes buscaram atendimento à filha junto ao réu, em três oportunidades, sendo equivocadamente diagnosticada gastrointerite e mantido o tratamento para tal patologia, sem a solicitação de qualquer exame apto a averiguar o real estado de saúde da menor, apesar dos sintomas apresentados e da insistência dos pais. Prova de que na manhã seguinte ao último atendimento prestado pelo réu, a criança foi internada às pressas em outra instituição hospitalar, com desidratação de 2º e 3º graus e diagnóstico de apendicite aguda e sepse, sendo realizado procedimento cirúrgico de urgência que não logrou impedir a morte da menor, ocorrida após alguns dias de internação na UTI pediátrica. Responsabilidade objetiva do nosocômio demandado decorrente do serviço defeituoso prestado ao consumidor, na forma do art. 14 do CDC. Dever de indenizar reconhecido. Inversão da sucumbência. 2. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. São imensuráveis a dor e o sofrimento suportados pelos autores, ante a perda precoce da filha, estando caracterizado o danum in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto. 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, conduz à fixação do montante indenizatório a ser pago pela ré aos autores a título de danos morais em R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente, pelo IGP-M, a partir da data desta sessão, até o efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora, à razão de 12% ao ano, a contar do evento danoso. 4. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. O dano material, para que seja passível de reparação, exige a comprovação do efetivo prejuízo experimentado. Condenação do réu ao ressarcimento das despesas funerárias suportadas pelos autores, no montante de R$ 1.110,00, corrigidos pelo IGP-M, a contar do respectivo desembolso, prejuízo devidamente comprovado nos autos. 5. PENSÃO MENSAL. CABIMENTO. É devido o pensionamento aos pais, pela morte de filho menor, mesmo que este, ao tempo do evento, ainda não contribuía para o sustento da família. Precedentes do c. STJ. Deferida pensão mensal em favor dos autores, no valor equivalente a 2/3 do salário mínimo, a contar da data em que a vítima completaria 16 anos, nos termos do pedido inicial, até o dia em que alcançaria os seus 25 anos, com a redução da verba, a parir de então, pela metade, até a data em que a extinta atingiria 65 anos, se antes não ocorrer o falecimento dos beneficiários. 6. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. Providência pertinente, pois destinada a assegurar o adimplemento das prestações vincendas, considerando o caráter alimentar do benefício, além do disposto no art. 602 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70017946930, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 12/07/2007)
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Re: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO DE DIAGNÓSTICO. APENDICITE AGUDA. MORTE DA PACIENTE. CRIANÇA COM QUATRO ANOS. DANO CONFIGURADO. ART. 14 DO CDC. 1. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO HOSPITALAR
erro medico? putz!!!! cana nessa negada!!!!
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Re: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO DE DIAGNÓSTICO. APENDICITE AGUDA. MORTE DA PACIENTE. CRIANÇA COM QUATRO ANOS. DANO CONFIGURADO. ART. 14 DO CDC. 1. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO HOSPITALAR
Ainda bem que eu já tenho o meu dicionário jurídico! kkkkk
Agora essa ementa ai faz referência ao serviço hospitalar particular né? Porque nos hospitais públicos morre gente até nos corredores e nunca ninguém é julgado...
Agora essa ementa ai faz referência ao serviço hospitalar particular né? Porque nos hospitais públicos morre gente até nos corredores e nunca ninguém é julgado...
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Re: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO DE DIAGNÓSTICO. APENDICITE AGUDA. MORTE DA PACIENTE. CRIANÇA COM QUATRO ANOS. DANO CONFIGURADO. ART. 14 DO CDC. 1. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO HOSPITALAR
não é julgado pq a nossa justiça só enxerga o que ker ver!!! aposto todas as fichas, se fosse um filho de um poderoso morresse num hospital publico, viraria um caos lá dentro!! então, pobre sinto mto.. mas morre e indignamente
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Re: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO DE DIAGNÓSTICO. APENDICITE AGUDA. MORTE DA PACIENTE. CRIANÇA COM QUATRO ANOS. DANO CONFIGURADO. ART. 14 DO CDC. 1. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO HOSPITALAR
kkkk ta ta eu assumo ñ li nem metade kkkkkkkkkk
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Re: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO DE DIAGNÓSTICO. APENDICITE AGUDA. MORTE DA PACIENTE. CRIANÇA COM QUATRO ANOS. DANO CONFIGURADO. ART. 14 DO CDC. 1. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO HOSPITALAR
PQP Q BANDO DE FDP!! CADEIA NELES!
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