Fila de Banco
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Fila de Banco
Olá Romano sempre que preciso trocar o cheque de uma empresa que presto serviço, tenho que aguardar mais de 1 hora na fila do banco do brasil como proceder neste caso e quanto consigo Receber de indenização.
NINO- Número de Mensagens : 5530
Nome : Claudio A. Bittencourt
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Data de inscrição : 02/08/2008
Re: Fila de Banco
Romano?
NINO- Número de Mensagens : 5530
Nome : Claudio A. Bittencourt
Pontos : 5825
Data de inscrição : 02/08/2008
Re: Fila de Banco
Romano Fail.
PMRJ- Número de Mensagens : 3677
Nome : Silvio Clenio Rodrigues
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Data de inscrição : 04/10/2008
Re: Fila de Banco
Fila do Banco = wins
Thi- Steam : thiagolucioc
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Nome : Thiago Couto
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Re: Fila de Banco
Ja morri na fila e nada do romano!!!! Tá na pedra essse desgraçado!!
NINO- Número de Mensagens : 5530
Nome : Claudio A. Bittencourt
Pontos : 5825
Data de inscrição : 02/08/2008
Re: Fila de Banco
Romano foi pra ilha de LOST.
{}{}ELL- Steam : Kbuloso
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Nome : Henrique
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Data de inscrição : 11/08/2009
Re: Fila de Banco
INDENIZATÓRIA. ESPERA DEMASIADA EM FILA DE BANCO. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE PESSOAL DO USUÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. FUNÇÃO DISSUASÓRIA DO SANCIONAMENTO.
Recurso provido. Unânime.
RECURSO INOMINADO
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL
Nº 71002130185
COMARCA DE PORTO ALEGRE
VERONICA BEATRIZ TAUBER DA SILVA
RECORRENTE
BANCO DO BRASIL S/A
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DRA. VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER (PRESIDENTE) E DR. EDUARDO KRAEMER.
Porto Alegre, 28 de maio de 2010.
DR. JOÃO PEDRO CAVALLI JÚNIOR,
Relator.
RELATÓRIO
(Oral em Sessão.)
VOTOS
DR. JOÃO PEDRO CAVALLI JÚNIOR (RELATOR)
praticidade para, com base no senso de eqüidade e justiça, e consoante ditames da experiência comum, buscar a solução dos conflitos.
Neste, não tenho dúvida alguma do interesse processual da autora frente ao que se pode denominar, e que vem sendo rotineiramente reiterado, política de descaso para com o Em que pese o entendimento sentencial, o fato é que há que se conceder, modicamente, a indenização perseguida, com função preponderantemente dissuasória.
Assim as Turmas Recursais têm entendido:
INDENIZATÓRIA. ESPERA EXAGERADA EM FILA DE BANCO, EXCEDENDO O PERÍODO TOLERÁVEL POR IMPOSIÇÃO DE LEI. FATO QUE ULTRAPASSA A ESFERA DOS MEROS ABORRECIMENTOS, DANDO ENSEJO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNÇÃO DISSUASÓRIA DO INSTITUTO. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001842889, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 26/03/2009).
Invoco ainda julgamento de minha relatoria junto à col. 1ª Turma Recursal, que restou assim ementado:
INDENIZATÓRIA. ESPERA DEMASIADA EM FILA DE BANCO. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE PESSOAL DO USUÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. FUNÇÃO DISSUASÓRIA DO SANCIONAMENTO. Recurso provido. Unânime. (Recurso Cível Nº 71001614460, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 05/06/2008).
Esta col. 2ª Turma Recursal, em composição anterior, já teve oportunidade de examinar situação similar, em precedente relatado pela hoje Desª Mylene Michel:
INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. DEMORA INJUSTIFICADA NO ATENDIMENTO BANCÁRIO. DESÍDIA QUE AFRONTA A DIGNIDADE DA PESSOA. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71000767079, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 26/10/2005).
É o caso dos autos.
A dignidade pessoal da autora, enquanto usuária do serviço, restou abalada pelo descaso com que a instituição bancária trata seus usuários, revelado a partir da manifesta insuficiência de pessoal destinado ao atendimento.
Pela extrema pertinência e clareza na demonstração do dano, reproduzo o voto condutor desse julgamento:
(...)
“O Juizado Especial é singelo, prima pela consumidor, naquilo que lhe é mais caro: a dignidade do ser humano.
Quando nem mesmo as leis e regulamentos que buscam garantir o tratamento condigno e respeitoso ao cidadão logram modificar a política desidiosa das instituições bancárias, cabe, então, aquele buscar na Justiça a garantia dos seus direitos.
A autora foi efetuar um simples depósito bancário. Mas para isto necessitou aguardar na fila, em pé, por mais de duas horas. A justificativa do banco: tratou-se de uma sexta-feira, que coincidiu com o último dia do mês, ocasionando uma maior afluência de pessoas. Impressiona a argumentação como que a denotar uma imprevisibilidade ou inevitabilidade do dano!
Comprovadamente, havia dois caixas atendendo, um preferencial e outro comum. Chegou-se a uma situação ilógica: o idoso, a gestante, o portador de necessidades especiais, obtém o atendimento digno através do caixa preferencial. O cidadão comum e que esteja a descoberto das justas prerrogativas acima, este não necessita, na política bancária, do atendimento com um mínimo de dignidade.
Então, se era o último dia do mês e útil da semana, se havia tantas pessoas para atendimento, como poderia ser disponibilizado pela gerência da agência um só caixa de atendimento para o cidadão comum? Não há resposta do banco réu nos autos.
Por isto, valho-me da lúcida manifestação da autora, por seu procurador, na inicial (fl. 03), que cabe aqui transcrever: “....O tempo despendido pela autora, enquanto aguardava de pé, para o simples depósito de uma importância, período no qual um funcionário pacientemente se desvelava no atendimento de uma multidão – fato que se repete diariamente na agência – revela por parte do banco um descompromisso inaceitável aos princípios da cidadania, da dignidade humana, do respeito e da seriedade nos tratos sociais”.
A autora logrou demonstrar o fato modo suficiente, através de declaração testemunhal. O banco, por sua vez, a explicação injustificável de grande afluxo de pessoas, acabou por reconhecer o seu despreparo e descaso no equacionamento do problema.
Indiscutível, por outro lado, que o fato caracterizador de espera e de cansaço físico e emocional impingidos à pessoa lhe foi aviltante e afrontoso à dignidade, configurador de dano moral, e não de mero transtorno ou dissabor. Tampouco a irregularidade administrativa afasta o reconhecimento do dano extrapatrimonial, porquanto institutos independentes e autônomos.”
(...)
Não é diferente no caso dos autos.
O raciocínio é simples e já foi manifestado inúmeras vezes pelo signatário na fundamentação de julgamentos atinentes ao serviço bancário na modalidade de auto-atendimento.
Há alguns anos atrás, quando a população e o volume de acesso ao consumo eram muito menores, as agências bancárias contavam com pessoal em número maior e suficiente a atender com eficiência e presteza a demanda de serviço de caixas. Havia filas, mas em volume adequado e suportável.
Atualmente, quando um contingente muito maior de população tem acesso ao consumo (e, portanto, à necessidade de pagar contas), o panorama das agências bancárias modificou totalmente: no lugar de caixas, terminais de auto-atendimento; no lugar de funcionários preparados, estagiários orientando clientes a lidar com as máquinas. Clientes, via de regra, como é o perfil predominante nas classes mais pobres e medianas, que são analfabetos funcionais, ou seja, lêem, mas não compreendem; têm uma noção do que seja a máquina e até aprenderam como utilizá-la (à custa de muitos erros), mas diante do menor problema, não sabem o que fazer. E dão margem a erros e prejuízos que, na maioria das vezes, são por eles mesmos suportados. Por exemplo, uma digitação equivocada de algarismo, que provoca a famigerada “inconsistência de lançamento”, ou seja, o pagamento não é registrado, apesar de o dinheiro ser desembolsado. E quem sofre o prejuízo, é claro, é o usuário que se vê injustamente na posição de inadimplente, com todos os inconvenientes (muitas vezes desastrosos) daí decorrentes.
Então, cabe perguntar: a quem serve esse modelo?
Ao usuário, certamente não.
Ao banco, por óbvio que sim. Porque um terminal de auto-atendimento não ganha salário, não fica doente, não tira férias, não faz greve, não se aposenta.
E os lucros crescendo, obscenamente, ano após ano.
Não se trata, como já se disse, de demonizar o lucro, mas sim de observar a que preço ele é alcançado.
E a conseqüência que se observa na linha de frente é essa: um contingente de usuários literalmente sacrificados em nome desse propósito de maximização do lucro.
Óbvia, portanto, a violação à dignidade pessoal do usuário, que é submetido, tal um dócil carneiro, como é o perfil predominante do brasileiro, à perda de tempo produtivo, ao desgaste físico e emocional de esperar em longas e intermináveis filas, das quais não pode escapar.
Sacrifica-se o consumidor, sacrifica-se o pessoal do atendimento, até mesmo porque eventual reclamação se perderá ao sabor do vento. Mas o ponto de ruptura foi alcançado, e o preço disso deve ser pago.
Não é mais possível tolerar esse verdadeiro abuso, e o órgão julgador não pode ficar indiferente a isso.
A compensação do usuário ofendido pela via do dano moral também se recomenda, no caso, com importante função dissuasória, a fim de exortar o banco a revisar seu modelo, até mesmo tornando antieconômico suportar as reclamações, porque somente o sacrifício do lucro demoverá esse intuito empresarial.
Todavia, há que se atentar para que a indenização não venha a provocar o enriquecimento sem causa do ofendido, impondo-se a modicidade, já que o dano é muito mais difuso do que individualizado.
Atento a esses vetores, tenho que o valor de R$ 2.000,00 seja suficiente a atender tais finalidades, representando ele hoje algo próximo à casa dos quatro salários mínimos.
Voto, portanto, pelo provimento do recurso, julgando-se procedente o pedido e condenando-se a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelo IGP-M desde esta data e acrescida de juros de 12% ao ano desde a citação.
Sem sucumbência, ante o resultado do julgamento e na forma do disposto no art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
DRA. VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
DR. EDUARDO KRAEMER - De acordo com o(a) Relator(a).
DRA. VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER - Presidente - Recurso Inominado nº 71002130185, Comarca de Porto Alegre: "DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME."
Juízo de Origem: 2.JUIZADO ESPECIAL CIVEL PORTO ALEGRE - Comarca de Porto Alegre
Recurso provido. Unânime.
RECURSO INOMINADO
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL
Nº 71002130185
COMARCA DE PORTO ALEGRE
VERONICA BEATRIZ TAUBER DA SILVA
RECORRENTE
BANCO DO BRASIL S/A
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DRA. VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER (PRESIDENTE) E DR. EDUARDO KRAEMER.
Porto Alegre, 28 de maio de 2010.
DR. JOÃO PEDRO CAVALLI JÚNIOR,
Relator.
RELATÓRIO
(Oral em Sessão.)
VOTOS
DR. JOÃO PEDRO CAVALLI JÚNIOR (RELATOR)
praticidade para, com base no senso de eqüidade e justiça, e consoante ditames da experiência comum, buscar a solução dos conflitos.
Neste, não tenho dúvida alguma do interesse processual da autora frente ao que se pode denominar, e que vem sendo rotineiramente reiterado, política de descaso para com o Em que pese o entendimento sentencial, o fato é que há que se conceder, modicamente, a indenização perseguida, com função preponderantemente dissuasória.
Assim as Turmas Recursais têm entendido:
INDENIZATÓRIA. ESPERA EXAGERADA EM FILA DE BANCO, EXCEDENDO O PERÍODO TOLERÁVEL POR IMPOSIÇÃO DE LEI. FATO QUE ULTRAPASSA A ESFERA DOS MEROS ABORRECIMENTOS, DANDO ENSEJO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNÇÃO DISSUASÓRIA DO INSTITUTO. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001842889, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 26/03/2009).
Invoco ainda julgamento de minha relatoria junto à col. 1ª Turma Recursal, que restou assim ementado:
INDENIZATÓRIA. ESPERA DEMASIADA EM FILA DE BANCO. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE PESSOAL DO USUÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. FUNÇÃO DISSUASÓRIA DO SANCIONAMENTO. Recurso provido. Unânime. (Recurso Cível Nº 71001614460, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 05/06/2008).
Esta col. 2ª Turma Recursal, em composição anterior, já teve oportunidade de examinar situação similar, em precedente relatado pela hoje Desª Mylene Michel:
INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. DEMORA INJUSTIFICADA NO ATENDIMENTO BANCÁRIO. DESÍDIA QUE AFRONTA A DIGNIDADE DA PESSOA. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71000767079, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 26/10/2005).
É o caso dos autos.
A dignidade pessoal da autora, enquanto usuária do serviço, restou abalada pelo descaso com que a instituição bancária trata seus usuários, revelado a partir da manifesta insuficiência de pessoal destinado ao atendimento.
Pela extrema pertinência e clareza na demonstração do dano, reproduzo o voto condutor desse julgamento:
(...)
“O Juizado Especial é singelo, prima pela consumidor, naquilo que lhe é mais caro: a dignidade do ser humano.
Quando nem mesmo as leis e regulamentos que buscam garantir o tratamento condigno e respeitoso ao cidadão logram modificar a política desidiosa das instituições bancárias, cabe, então, aquele buscar na Justiça a garantia dos seus direitos.
A autora foi efetuar um simples depósito bancário. Mas para isto necessitou aguardar na fila, em pé, por mais de duas horas. A justificativa do banco: tratou-se de uma sexta-feira, que coincidiu com o último dia do mês, ocasionando uma maior afluência de pessoas. Impressiona a argumentação como que a denotar uma imprevisibilidade ou inevitabilidade do dano!
Comprovadamente, havia dois caixas atendendo, um preferencial e outro comum. Chegou-se a uma situação ilógica: o idoso, a gestante, o portador de necessidades especiais, obtém o atendimento digno através do caixa preferencial. O cidadão comum e que esteja a descoberto das justas prerrogativas acima, este não necessita, na política bancária, do atendimento com um mínimo de dignidade.
Então, se era o último dia do mês e útil da semana, se havia tantas pessoas para atendimento, como poderia ser disponibilizado pela gerência da agência um só caixa de atendimento para o cidadão comum? Não há resposta do banco réu nos autos.
Por isto, valho-me da lúcida manifestação da autora, por seu procurador, na inicial (fl. 03), que cabe aqui transcrever: “....O tempo despendido pela autora, enquanto aguardava de pé, para o simples depósito de uma importância, período no qual um funcionário pacientemente se desvelava no atendimento de uma multidão – fato que se repete diariamente na agência – revela por parte do banco um descompromisso inaceitável aos princípios da cidadania, da dignidade humana, do respeito e da seriedade nos tratos sociais”.
A autora logrou demonstrar o fato modo suficiente, através de declaração testemunhal. O banco, por sua vez, a explicação injustificável de grande afluxo de pessoas, acabou por reconhecer o seu despreparo e descaso no equacionamento do problema.
Indiscutível, por outro lado, que o fato caracterizador de espera e de cansaço físico e emocional impingidos à pessoa lhe foi aviltante e afrontoso à dignidade, configurador de dano moral, e não de mero transtorno ou dissabor. Tampouco a irregularidade administrativa afasta o reconhecimento do dano extrapatrimonial, porquanto institutos independentes e autônomos.”
(...)
Não é diferente no caso dos autos.
O raciocínio é simples e já foi manifestado inúmeras vezes pelo signatário na fundamentação de julgamentos atinentes ao serviço bancário na modalidade de auto-atendimento.
Há alguns anos atrás, quando a população e o volume de acesso ao consumo eram muito menores, as agências bancárias contavam com pessoal em número maior e suficiente a atender com eficiência e presteza a demanda de serviço de caixas. Havia filas, mas em volume adequado e suportável.
Atualmente, quando um contingente muito maior de população tem acesso ao consumo (e, portanto, à necessidade de pagar contas), o panorama das agências bancárias modificou totalmente: no lugar de caixas, terminais de auto-atendimento; no lugar de funcionários preparados, estagiários orientando clientes a lidar com as máquinas. Clientes, via de regra, como é o perfil predominante nas classes mais pobres e medianas, que são analfabetos funcionais, ou seja, lêem, mas não compreendem; têm uma noção do que seja a máquina e até aprenderam como utilizá-la (à custa de muitos erros), mas diante do menor problema, não sabem o que fazer. E dão margem a erros e prejuízos que, na maioria das vezes, são por eles mesmos suportados. Por exemplo, uma digitação equivocada de algarismo, que provoca a famigerada “inconsistência de lançamento”, ou seja, o pagamento não é registrado, apesar de o dinheiro ser desembolsado. E quem sofre o prejuízo, é claro, é o usuário que se vê injustamente na posição de inadimplente, com todos os inconvenientes (muitas vezes desastrosos) daí decorrentes.
Então, cabe perguntar: a quem serve esse modelo?
Ao usuário, certamente não.
Ao banco, por óbvio que sim. Porque um terminal de auto-atendimento não ganha salário, não fica doente, não tira férias, não faz greve, não se aposenta.
E os lucros crescendo, obscenamente, ano após ano.
Não se trata, como já se disse, de demonizar o lucro, mas sim de observar a que preço ele é alcançado.
E a conseqüência que se observa na linha de frente é essa: um contingente de usuários literalmente sacrificados em nome desse propósito de maximização do lucro.
Óbvia, portanto, a violação à dignidade pessoal do usuário, que é submetido, tal um dócil carneiro, como é o perfil predominante do brasileiro, à perda de tempo produtivo, ao desgaste físico e emocional de esperar em longas e intermináveis filas, das quais não pode escapar.
Sacrifica-se o consumidor, sacrifica-se o pessoal do atendimento, até mesmo porque eventual reclamação se perderá ao sabor do vento. Mas o ponto de ruptura foi alcançado, e o preço disso deve ser pago.
Não é mais possível tolerar esse verdadeiro abuso, e o órgão julgador não pode ficar indiferente a isso.
A compensação do usuário ofendido pela via do dano moral também se recomenda, no caso, com importante função dissuasória, a fim de exortar o banco a revisar seu modelo, até mesmo tornando antieconômico suportar as reclamações, porque somente o sacrifício do lucro demoverá esse intuito empresarial.
Todavia, há que se atentar para que a indenização não venha a provocar o enriquecimento sem causa do ofendido, impondo-se a modicidade, já que o dano é muito mais difuso do que individualizado.
Atento a esses vetores, tenho que o valor de R$ 2.000,00 seja suficiente a atender tais finalidades, representando ele hoje algo próximo à casa dos quatro salários mínimos.
Voto, portanto, pelo provimento do recurso, julgando-se procedente o pedido e condenando-se a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelo IGP-M desde esta data e acrescida de juros de 12% ao ano desde a citação.
Sem sucumbência, ante o resultado do julgamento e na forma do disposto no art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
DRA. VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
DR. EDUARDO KRAEMER - De acordo com o(a) Relator(a).
DRA. VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER - Presidente - Recurso Inominado nº 71002130185, Comarca de Porto Alegre: "DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME."
Juízo de Origem: 2.JUIZADO ESPECIAL CIVEL PORTO ALEGRE - Comarca de Porto Alegre
romano- Número de Mensagens : 957
Nome : ||||| R_O_M_A_N_O ||||||
Pontos : 991
Data de inscrição : 13/08/2008
Re: Fila de Banco
Espera de fila em banco é aprovada pela lei até um prazo de 15mins, não sendo cumprido de forma alguma, assim quando aprendermos a fazer valer nossos direitos faremos do nosso país um lugar melhor, não somos trouxas e muito menos idiotas somos obrigados a pagar altos impostos e na hora de fazer valer tem tmbmm que botar pra fuder com esses FDP! Isso é o que acontece quando uma força que não se pode parar encontra um objeto imóvel. No congresso ..Corrupção exagerada e discarada!!!! Salários absurdos.. Até quando isso vai continuar? Se você é bom em alguma coisa, nunca a faça de graça! Sua capacidade de eleger um corrupto pode ainda lhe trazer algum dinheiro antes de começar a subtrair!
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