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DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CONSERTO DE AUTOMÓVEL, QUE PERMANECEU DURANTE QUASE TRÊS MESES NA CONCESSIONÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DE PEÇAS PELA MONTADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. DANO MORAL OCORRENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECUR

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DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CONSERTO DE AUTOMÓVEL, QUE PERMANECEU DURANTE QUASE TRÊS MESES NA CONCESSIONÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DE PEÇAS PELA MONTADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. DANO MORAL OCORRENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECUR Empty DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CONSERTO DE AUTOMÓVEL, QUE PERMANECEU DURANTE QUASE TRÊS MESES NA CONCESSIONÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DE PEÇAS PELA MONTADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. DANO MORAL OCORRENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECUR

Mensagem por romano Sex Fev 12, 2010 5:32 pm

EMENTA: REPARAÇÃO DE DANOS. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CONSERTO DE AUTOMÓVEL, QUE PERMANECEU DURANTE QUASE TRÊS MESES NA CONCESSIONÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DE PEÇAS PELA MONTADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. DANO MORAL OCORRENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. 1. Não há que se falar em complexidade de causa, pois não se está a discutir a existência de vício no produto comercializado, mas sim a demora injustificada na remessa de peças para o conserto do carro. 2. Restou demonstrado que a demora no conserto do automóvel da autora deu-se pelo atraso na entrega, pela montadora, de peças solicitadas pela concessionária (fl. 46). Daí decorre a legitimidade da ré-recorrente para responder pelos prejuízos causados à demandante. 3. Comprovando a demandante que trabalha com seu veículo, por ser oficiala de justiça, bem como que possui filho pequeno, necessitando constantemente de seu carro, caracterizado está o dano moral. A demora de quase três meses para a realização do conserto do carro, por culpa da requerida, ocasiona transtornos que extrapolam o mero dissabor. 4. O quantum indenizatório fixado a tal título (R$ 2.000,00) não merece reparo, pois adequado às circunstâncias do caso concreto e aos propósitos pedagógico e compensatório do instituto. 5. Recurso da autora não conhecido, pois deserto, já que, indeferido o benefício da assistência judiciária e determinado a realização do preparo, as custas não foram recolhidas ou acostadas aos autos na forma do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso da autora não conhecido. Recurso da ré improvido. (Recurso Cível Nº 71002221943, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 03/12/2009)
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